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Pensão Alimentícia

Em recente decisão, a Terceira Turma do STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.814.639 para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia.
 
Segundo a corte, por força do § 5º do art. 1.538 do Código Civil/2002, o genitor alimentante possui dever legal de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais essenciais ao seu desenvolvimento, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente, pois ela é voltada para esse fim. O que justifica o legítimo interesse processual.
 
Tal possibilidade possui única e exclusivamente finalidade protetiva ao menor se diante do possível malversação dos valores pagos a título de alimentos.
 
Não visa o eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a guardião detentor da guarda. Ficando ainda vedada a possibilidade de apuração de créditos pois os alimentos são irrepetíveis. Comprovado o desvio ou emprego ilícito da verba alimentar paga, inúmeros desfechos podem surgir, todos em benefício do menor: pedido de revisão de alimentos, ação de alteração de guarda, destituição de poder familiar ou reparação por danos materiais ou morais.
 
A decisão vai de encontro ao entendimento firmado anteriormente pela própria Terceira Turma, que até então entendia ser inviável ação de "prestação de contas nas obrigações alimentos”.